RESUMO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 959, de 29.04.2020.

Fica dispensada de licitação a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do BEm, de que trata a Medida Provisória nº 936, de 01.04.2020.

O empregado poderá receber o BEm através da instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários.

Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da indicação da conta bancária, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de batimento de dados cadastrais, para o pagamento do BEm.

Caso não localizada conta do tipo poupança de titularidade do empregado na Caixa Econômica ou no Banco do Brasil S.A., poderão realizar o pagamento do BEm por meio de conta digital, de abertura automática, com as seguintes características:

I – dispensa da apresentação de documentos;
II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção;
III – no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o empregado, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
IV – vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.
Independentemente da modalidade de conta utilizada, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do BEm, exceto em caso de autorização prévia do empregado.

Os recursos das contas digitais não movimentadas no prazo de 90 dias retornarão para a União.
Cumpre informar que a Lei nº 13.709, de 14.08.2018, que dispõe sobre a Proteção de Dados Pessoais (LGPD), excetuando-se os dispositivos pertinentes à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, entrará em vigor em 3 de maio de 2021.

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