Publicados Ajustes SINIEF 07/05, 09/07, 19/16 e 02/09

Foram publicados no Diário Oficial da União (DOU) as alterações dos Ajustes SINIEF de 07/05, 09/07 e 19/16 retirando a restrição de acesso para consulta as NF-e, CT-e e NFS-e quando o emitente ou o destinatário dos documentos eletrônicos forem  a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias.  Os ajustes entram em vigor hoje (03 de setembro de 2020) e tem efeito a partir de 1º de dezembro de 2020.

Também foi alterado o Ajuste SINIEF 02/09 sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD. Nessa alteração foi adiado de 1º de janeiro de 2021 para 1º de janeiro de 2022 a obrigatoriedade na EFD da escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE. Além disso, foi acrescentada a previsão de exigência dos saldos de estoque escriturados no Bloco H para empresas atacadistas em substituição à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registro K200 e K280 e ainda, a dispensa da retificação, a critério da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, da EFD quando se tratar de ICMS. Os ajustes da SINEF 02/09 entram em vigor hoje (03 de setembro de 2020).

O detalhamento de cada Ajuste SINIEF, os acréscimos e os parágrafos referidos você confere abaixo:

  • 07/05 – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): Foi acrescentado o parágrafo § 7º a cláusula décima quinta, retirando a restrição acesso, por meio de acesso restrito no Portal Nacional da NF-e, das informações previstas nos parágrafos §§ 5º e 6º quando o emitente ou destinatário for a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias. 

Parágrafo acrescido:

“§ 7º As restrições previstas nos §§ 5º e 6º desta cláusula não se aplicam às NFe relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e.”.

Parágrafos referidos:

§ 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC.

§ 6º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 5º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

  • 09/07 – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e): Foi acrescentado o parágrafo § 6º a cláusula décima oitava, retirando a restrição acesso, por meio de acesso restrito no Portal Nacional da NF-e, das informações previstas nos parágrafos §§ 5º e 6º quando o emitente ou destinatário for a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias.

Parágrafo acrescido:

“§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º desta cláusula não se aplicam aos CT-e relativos às prestações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e”.

Parágrafos referidos:

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC.

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

  • 19/16 – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NF-e):  Foi acrescentado o parágrafo § 5º a cláusula décima sétima, retirando a restrição acesso, por meio de acesso restrito no Portal Nacional da NF-e, das informações previstas nos parágrafos §§ 5º e 6º quando o emitente ou destinatário for a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias.

Parágrafo acrescido:

“§ 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º desta cláusula não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas nos Portais Estaduais da NFC-e.”.

Parágrafos referidos:

§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC.

§ 4º A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

  • 02/09 – Adia de 1º de janeiro de 2021 para 1º de janeiro de 2022 a obrigatoriedade na EFD da escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE.

 “d) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;”.

  • Ainda sobre o Ajuste SINIEF 02/09, acrescenta o parágrafo § 12 à cláusula terceira com a previsão de exigência dos saldos de estoque escriturados no Bloco H para empresas atacadistas em substituição à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registro K200 e K280.

Parágrafo acrescido:

“§ 12 Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do § 7º do caput desta cláusula, a critério de cada unidade federada, poderão ser exigidos os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas.”

Parágrafo referido:

“III – 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.”

  • E também, o Ajuste SINIEF 02/09, acrescenta o parágrafo § 9 a cláusula décima terceira com a previsão de dispensa da retificação, a critério da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, da EFD quando se tratar de ICMS:

Parágrafo acrescido:

“§ 9º A autorização para retificação da EFD prevista no inciso III do caput desta cláusula poderá ser dispensada a critério da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, quando se tratar de ICMS.”.

Parágrafos referidos:

“O contribuinte poderá retificar a EFD:

(…)

II – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;

III – após o prazo de que trata o inciso II desta cláusula, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.”

Fontes: 

DOU: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-n-61-de-2-de-setemro-de-2020-275656783

Ajuste SINIEF 07/05: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2005/AJ007_05

Ajuste SINIEF 09/07: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2007/AJ_009_07

Ajuste SINIEF 19/16: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2016/AJ_019_16

Ajuste SINIEF 02/09: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2009/AJ_002_09

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