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NOVA LEI VISA SIMPLIFICAR ASSINATURAS ELETRÔNICAS

A Lei no. 14.063, de 23.09.2020, publicada no D.O.U em 24.09.2020, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questão de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.

Os sistemas em uso na data de entrada em vigor desta Lei (data da publicação), que utilizem assinaturas eletrônicas deverão ser adaptados até 1º de julho de 2021.

O advento da Lei no. 14.063/2020, simplifica o envio de documentos e a comunicação digital entre pessoas físicas e jurídicas e os órgãos públicos, com a possibilidade de utilização de novos meios de assinatura eletrônica, com o mesmo valor legal das tradicionais assinaturas em papel. 

O objetivo é desburocratizar as operações para o acesso da população a serviços públicos simplificando procedimentos para assinatura de documentos e transações eletrônicas, como atestados de afastamento do trabalho e receitas com prescrições médicas. 

Ficam estabelecidos critérios para utilização de três tipos de assinatura eletrônica, levando-se em consideração os níveis de risco do documento, da informação ou do serviço específico. 

Os três tipos de assinatura são: 

  • Simples: identifica quem assina e associa vários dados eletronicamente, podendo ser usada em situações que não requeiram sigilo; 
  • Avançada: permite a verificação exclusiva, garantindo a integridade do documento, podendo ser usada em situações que requeiram sigilo; 
  • Qualificada: através de certificado digital (ICP-Brasil), devendo ser usada em atos que envolvam transferência e registro de bens imóveis e em atos normativos do Executivo. 

Em relação à assinatura qualificada, é possível obter o certificado digital junto às empresas que são autorizadas e cumprem os procedimentos definidos pelo ICP-Brasil.

Para as modalidades simples e avançada, os entes públicos poderão dispor das regras para a assinatura eletrônica em seus sites.  

Entretanto, os termos da Lei supracitada não se aplicam aos processos judiciais; à comunicação entre pessoas naturais ou jurídicas de direito privado; nas comunicações na qual seja permitido o anonimato; ou nas que se dispense a identificação do particular, bem como também não abrandem a comunicação entre os sistemas de ouvidoria de órgãos públicos; os programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; e em outras hipóteses em que seja necessário garantir sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.

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