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LEI COMPLEMENTAR 175/2020 ALTERA ISS

Dia 24 de setembro de 2020, entrou em vigor a Lei Complementar nº 175/2020 com alguns efeitos práticos imediatos e outros a partir de 01/01/2021 quanto o local que ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) é devido.


O impacto imediato é que, na prestação de serviços (subitem 10.04) de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) o imposto passa a ser devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

A lei diz que o ISSQN devido em razão da prestação dos serviços previstos nos subitens:

– 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;

– 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;

– 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;

– 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; 

– 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)

Que estão na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, será apurada pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.

Sistema Eletrônico


A responsabilidade por desenvolver tal sistema eletrônico será do contribuinte sujeito às determinações da LC 175/2020, com base em leiautes e regras emanados do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).


O vencimento da obrigação acessória será 25° (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores, foi criada a partilha da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003.

Partilha e prazos


A partilha será aplicada aos serviços registrados de 24/09/2020 a 31/12/2022 seguindo os prazos abaixo:


– No período de apuração do ano de 2021, 33,5% para o Município do Prestador e 66,5% para o Município do Tomador.

– No período de apuração do ano de 2022, 15% para o Município do Prestador e 85% para o Município do Tomador.

– No período de apuração do ano de 2023, 100% para o Município do Tomador.

Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 2º desta Lei Complementar até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.

Escrito por: Magnum Nascimento

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