Solicite uma demonstração

Suporte ao cliente

Fale com nossos consultores

FAQ – Empregador Web x Arquivo BEm

Na busca incessante de respostas para nossos clientes e no intuito de ajudar o Governo brasileiro a enfrentar esse momento complicado e tenebroso que necessita de ações rápidas e soluções urgentes, houveram, até o momento, cinco reuniões realizadas entre CFC, Empresas de Softwares Contábeis e Governo = 14/04, 17/04, 23/04, 27/04 e 29/04/2020.

1 – Empregador Web x Arquivo BEm (Benefício Emergencial mensal)

1.1 – Vai ter alguma publicação de normas por parte do Governo para esclarecer a MP 936?
Resposta: Além do layout e manual do BEm disponível no Portal do Empregador Web, também foi publicada em 24/04/2020 a Portaria 10.486 de 22/04/2020 e uma retificação no dia 27/04/2020. E ainda terá a publicação de nova Portaria nos próximos dias.

1.2 – Qual o prazo para informar os acordos ao Ministério da Economia?
Resposta: O prazo é de 10 dias contados a partir da data de início do acordo. Exemplo: início do acordo em 04/04/2020 – prazo para cadastrar/importar no Empregador Web = 14/04/2020.

1.3 – O prazo para informar os acordos em 10 dias será exigido pelo Governo?
Resposta: A Portaria ampliou o prazo inicial para mais 10 dias a partir da publicação da Portaria para acordos iniciados até antes da Portaria, ou seja, para acordos iniciados entre 01 e 24 de abril podem ser importados ou cadastrados no Empregador Web até 04/05/2020. Os demais iniciados a partir do dia 25/04/2020 seguem o prazo de 10 dias.

1.4 – Como os empregadores podem fazer a comunicação dos acordos ao Ministério da Economia?
Resposta: O endereço eletrônico é: http://servicos.mte.gov.br/bem/, lá tem a opção de clicar em Empregador e a página abre 3 link’s:
 Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
 Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF)
 Empregador Doméstico (CPF)

1.5 – Todas as comunicações ao Governo é possível fazer via importação de arquivo?
Resposta: No Portal do Empregador Web há a opção de importar arquivo conforme layout disponível na página, esse arquivo é no formato csv e deve estar validado para poder ser importado. Nesse layout é possível informar Identificador do tipo CNPJ e CEI, isso quer dizer que todas as Pessoas Jurídicas (CNPJ) e também as Pessoas Físicas

(CEI) que tem certificado digital ou procuração podem fazer a importação no Portal do Empregador Web. Já os Empregadores Domésticos terão que fazer o cadastro de forma manual no Portal https://servicos.mte.gov.br/.

1.6 – Informei incorretamente o faturamento no Empregador Web, como retificar?
Resposta: Essa informação é solicitada e salva apenas uma vez no primeiro acesso pelo empregador e depois não tem mais como alterar. Para fins de definição do pagamento do BEm de 70% (faturamento superior a 4.8 milhões) ou 100% (faturamento inferior a 4.8 milhões) para contratos suspensos, será verificado o faturamento com base no que consta nas declarações da Receita Federal.

1.7 – Quais são os status que podemos consultar no Empregador Web?
Resposta: Primeiro precisamos entender que existem os status da consulta do arquivo e os status da consulta do benefício dos empregados.
 Consulta dos arquivos importados: Nessa consulta você consegue visualizar se o arquivo realmente foi importado, em qual a data, qual a situação atual, qual a data do processamento e a quantidade de trabalhadores que constam dentro do arquivo. Esse processamento é feito em poucos dias após a importação.
Situações disponíveis:
 Aguardando processamento
 Processado
 Rejeitado

 Consulta do Benefício: Nessa consulta você consegue visualizar se o benefício do empregado em questão foi processado ou não consultando individualmente pelo CPF. Esse processamento é feito dias antes da remessa ao banco (vide calendário de processamento).

1.8 – Alguns arquivos constam com o status de Rejeitados. Porque?
Resposta: Até o momento não identificamos nenhum motivo real para que os arquivos possam ter sido rejeitados, então a DataPrev está aos poucos reprocessando os arquivos. Na data de 29/04/2020 todos os arquivos rejeitados foram reprocessados e cerca de 75 mil arquivos foram ‘processados com sucesso’ e ainda existem cerca de 6 mil arquivos rejeitados que estão sendo reanalisados pela equipe do Governo.
Um motivo, mesmo que equivocado, que está na data atual (30/04/2020) fazendo com que os arquivos sejam rejeitados é o envio de acordos com data inicial entre 01 e 04 de abril fora do prazo de 10 dias, pois pela MP o prazo de importação destes já estaria encerrado, mas sabemos que a Portaria 10.486 ampliou esse prazo. Então a DataPrev vai abrir novamente a possibilidade de realizar essa importação.

1.9 – Alguns arquivos constam com o status de Processado mas apontam erros. Como visualizar que erros são esses?
Resposta: Ainda está sendo providenciado que esses erros sejam visualizados pelos usuários, mas por hora, analisando os arquivos importados, não existe motivo para que sejam acusados erros. No momento esses erros também estão sendo reanalisados pela equipe do Governo. É necessário aguardar até que seja dada uma resposta.

1.10 – Quais empregados não tem direito ao Benefício Emergencial?
Resposta:
 Empregados que também estejam ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
 Empregados admitidos após 01/04/2020 ou admitidos antes mas que não constam na base do CNIS até 02/04/2020 (processados pela Sefip para admissões até 31/12/2020 ou pelo eSocial para admissões a partir de 01/01/2020 e até 01/04/2020);
 Estagiários;
 Empregados aposentados por já receberem benefício do INSS;
 Empregados afastados recebendo benefício do INSS.

1.11 – Mesmo que os empregados citados na resposta 1.10 não recebam o BEm, eles podem ter acordo de redução ou suspensão junto ao empregador?
Resposta: Conforme Portaria 10.486 no Artigo 4º, Parágrafo 2º, não pode mediante acordos individuais:
§ 2º – É vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas neste artigo.

1.12 – Quais são os batimentos/validações feitos pelo Governo para saber se haverá o pagamento do benefício ou não?
Resposta: Todas as validações serão feitas em relação ao que consta na base de dados do CNIS: Relação empregatícia, Data de admissão, Data de nascimento, CPF e PIS.

1.13 – E empregados Intermitentes tem direito ao BEm? Como deve ser feito o requerimento?
Resposta: Para empregados registrados até 01/04/2020 na categoria de Intermitentes, o BEm será de 3 parcelas de R$ 600,00, independente de terem ou não seus contratos reduzidos ou suspensos. Não é necessário enviar eles no arquivo e nem cadastrá-los manualmente no Empregador Web.
Se o empregado possui mais de um contrato Intermitente, o valor do BEm será apenas um.
Se além de um ou mais contratos Intermitentes o empregado também tenha um contrato normal como mensalista, diarista, horista ou comissionado, neste contrato receberá o BEm normalmente caso tenha o contrato reduzido ou suspenso, devendo o empregador requerer o benefício pelo Empregador Web.

1.14 – Ao consultar o Benefício por CPF do empregado e constar como processado, o que significa?
Resposta: Serão criados novos status para facilitar o entendimento, mas por hora se ao consultar o Benefício filtrando o CPF do empregado e constar como Processado, quer dizer que o pagamento foi liberado ao banco conforme calendário.

1.15 – Qual data deve ser informada no campo “Data acordo”?
Resposta: É a data que teve início o acordo de suspensão ou redução de jornada. Essa é a data que será considerada para cálculo do início do pagamento do BEm.

1.16 – Ao consultar o Benefício importado do empregado os três últimos salários aparecem com dois zeros a mais. Preciso reimportar? Como ajusto isso?
Resposta: Não é necessário importar, isso é uma falha interna apenas de apresentação na consulta. Em breve será ajustado pela DataPrev.

1.17 – O que deve ser considerado para informar nos últimos três salários no layout do BEm?
Resposta: Para cálculo do Benefício Emergencial será considerado o valor dos três últimos salários constantes na base do CNIS (alimentada pelo eSocial (grupos 1 e 2) ou Sefip (grupo 3)). Ou seja, é a base de cálculo do INSS que será levada em consideração. Caso não haja salário de contribuição, informar o salário contratual.

1.18 – Caso o empregado não possua os últimos três salários o que será considerado?
Resposta: Serão considerados apenas os meses com valor na base do CNIS, caso não haja valor em nenhum dos três últimos meses, então será considerado o valor de UM Salário Mínimo. Pode ser utilizado os valores informados no arquivo do BEm para recurso em caso de processo para rever o valor.

1.19 – Se enviar o arquivo do mesmo empregador com o mesmo empregado duas vezes o que ocorre?
Resposta: O segundo arquivo sobrepõe o primeiro, caso as datas do segundo estejam coincidentes com o primeiro, caso contrário será interpretado como um novo acordo. Exemplos:
a) 1º arquivo com acordo de 01/04/2020 a 30/04/2020 e 2º arquivo com acordo de 10/04/2020 a 09/04/2020 → nesse caso o segundo prevalece
b) 1º arquivo com acordo de 01/04/2020 a 30/04/2020 e 2º arquivo com acordo de 01/05/2020 a 30/05/2020 → nesse caso os dois prevalecem
Lembrando que caso o 1º já esteja processado no momento da importação do 2º, o ajuste é feito no próximo pagamento.

1.20 – Caso o empregado possua dois contratos no mesmo empregador, como informar os acordos?
Resposta: Hoje, caso o empregador faça o acordo para dois ou mais contratos do mesmo empregado para o mesmo período não é possível requerer o benefício ainda. Na primeira semana de maio será disponibilizado um novo layout que irá contemplar essa situação. Por enquanto é necessário aguardar!

1.21 – Caso haja diferença de dias na retificação e o pagamento já ter sido enviado como ficam valores pagos a maior?
Resposta: Diferenças a maior ou menor serão ajustadas pró-rata (proporcionalmente rateado) no próximo pagamento. Se o empregado tiver algo a devolver ao final de todos os pagamentos deverá ser feito mediante GRU.

1.22 – É obrigatório informar a conta bancária no cadastro do BEm?
Resposta: Não, apenas deve ser informada caso o empregado desejar que o pagamento do BEm seja creditado pelo Governo diretamente na sua conta. Se informado, deve ser um banco que conste na lista de associados ou não associados da Febraban, deve informar o código do banco, o número da agência, a conta com dígito e o tipo de conta (se conta corrente ou poupança). Conta salário não será válida.
Se for informada uma conta da CAIXA ela se encarrega de fazer o depósito.
Se for informada uma conta do BANCO do BRASIL ele se encarrega de fazer o depósito.
Se for informada uma conta de outro banco o BANCO do BRASIL se encarrega de fazer o TED.

1.23 – Se não for informada conta bancária como o empregado receberá o BEm?
Resposta: Nesse caso, a CAIXA abrirá uma conta digital, conta essa que pode ter livre movimentação por parte do titular. Isso vale não só para casos de contas bancárias não informadas, mas também se for identificado que a conta não é válida (se tratando de conta salário, conta no nome de outro titular, conta já encerrada, etc).

1.24 – Quando será efetuado o pagamento ao empregado?
Resposta: Para arquivos importados ou cadastros feitos no prazo de 10 dias o pagamento será feito em 30 dias do início do acordo. Exemplo: acordo de 04/04/2020 a 02/06/2020 (60 dias) = terá o pagamento do primeiro benefício em 04/05/2020 e o segundo em 03/06/2020. Como para esse primeiro mês serão aceitos acordos informados até o prazo de 04/05/2020, o pagamento ainda assim será integral, mas não quer dizer que será no prazo de 30 dias após início, serão incluídos no lote de pagamento a partir do dia 12/05/2020.

1.25 – Como o empregado saberá dos detalhes do pagamento?
Resposta: Foi disponibilizada uma consulta para acompanhamento por parte do empregado na CTPS Digital e também no portal https://servicos.mte.gov.br/. Lá o empregado terá a consulta dos dados bancários, valor do Benefício, quantidade de parcelas e a data do depósito.

1.26 – Não existe a possibilidade de informar período inferior a 15 dias?
Resposta: Por enquanto o Portal do Empregador Web está validando apenas períodos de acordo iguais ou superiores a 15 dias. A ideia é que se abra essa quantidade para que se possa restabelecer o contrato com menos de 15 dias, para casos de pedido de demissão, por exemplo.

1.27 – Não será possível excluir um arquivo já processado?
Resposta: Na primeira semana de maio será disponibilizado um novo layout que vai contemplar a exclusão de arquivos e de requerimentos também. Por enquanto é preciso aguardar!

1.28 – Não será possível excluir um requerimento?
Resposta: Na primeira semana de maio será disponibilizado um novo layout que vai contemplar a exclusão de arquivos e de requerimentos também. Por enquanto é preciso aguardar!

1.29 – Como prorroga um acordo?
Resposta: É necessário enviar um novo arquivo com as novas datas. Exemplo:
a) 1º arquivo com acordo de 01/04/2020 a 30/04/2020 e 2º arquivo com acordo de 01/05/2020 a 30/05/2020 → nesse caso os dois prevalecem e isso quer dizer que houve dois acordos de 30 dias.
Lembrando que não poderão haver dias coincidentes entre os dois acordos/arquivos.

1.30 – Como finaliza um acordo antes do prazo?
Resposta: Envia um novo arquivo com a mesma data de início e com a nova quantidade de dias (menor). Caso o primeiro acordo já estiver como processado, então será necessário devolver o valor mediante guia GRU.

1.31 – Como informar a rescisão no Empregador Web?
Resposta: Faz o cessamento do benefício com a data antecipada (vide resposta 1.30) e restabelece o contrato. A informação da rescisão é enviada apenas para o eSocial.

1.32 – Caso haja afastamento no meio do período de redução, o que fazer?
Resposta: Faz o cessamento do benefício com a data antecipada (vide resposta 1.30) e restabelece o contrato. A informação do afastamento é enviada apenas para o eSocial.

1.33 – Caso haja afastamento no meio do período de suspensão, o que fazer?
Resposta: Se o contrato está suspenso não há afastamentos, há não ser que seja licença maternidade. Nesse caso faz o cessamento do benefício com a data antecipada (vide resposta 1.30) e restabelece o contrato. A informação do afastamento é enviada apenas para o eSocial.

1.34 – Caso haja férias durante o período de redução ou suspensão, o que fazer?
Resposta: Se há necessidade de dar férias durante esse período, faz o cessamento do benefício com data antecipada (vide resposta 1.30) e restabelece o contrato. A informação das férias é enviada apenas para o eSocial. Mas não pode haver férias e também pagamento do BEm no mesmo período, isso caracteriza fraude.

1.35 – Nesta publicação da Portaria 10.486 ficou claro sobre a impossibilidade de fazer acordos individuais com os aposentados. No caso das empresas que já fizeram acordos pois a MP 936 assim o previa, o que fazer agora?
Resposta: Secretaria do Trabalho ficou de analisar com o Jurídico.

1.36 – Ao consultar meu Benefício na CTPS Digital apareceu os dados bancários que não são do empregado, o que fazer?
Resposta: O banco irá se certificar se o empregado em questão é titular da conta informada (conta conjunta também pode), caso contrário a CAIXA irá abrir a conta digital para este empregado.

1.37 – Como será o cálculo do BEm pago pelo Governo?
Resposta: O cálculo é baseado na tabela do Seguro Desemprego e aplicado o % de redução ou no caso de suspensão será pago 70% (faturamento superior a 4.8 milhões) ou 100% (faturamento inferior a 4.8 milhões):

1.38 – Existe um calendário de processamento e pagamento que possamos nos basear?
Resposta: É um calendário feito com base nas datas aproximadas, se cumprido o prazo inicial de 10 dias:

O atributo alt desta imagem está vazio. O nome do arquivo é image-12.png

1.39 – O que ocorrerá daqui em diante caso o prazo de 10 dias não seja cumprido pelo Empregador para informar os acordos no Empregador Web?
Resposta: Acordos feitos até 24/04/2020 tem até 04/05/2020 para serem cadastrados ou importados no Empregador Web.
Novos acordos feitos a partir de 25/04/2020 devem cumprir o prazo de 10 dias.
Caso esse prazo não seja cumprido, a data de início a ser considerada pelo Governo será a data de importação e não a data que consta no campo de acordo. Dessa forma é necessário que o Empregador reconsidere o contrato integral até essa data.

1.40 – Caso eu tenha enviado estagiários, aposentados e intermitentes ao Empregador Web, o que é preciso fazer agora?
Resposta: Aconselha-se que se faça a exclusão desses requerimentos, assim que o Portal o permitir, para que não haja nenhum tipo de problema para a empresa no sentido de caracterizar fraude.

Agradecimento especial ao CFC (Conselho Federal de Contabilidade) que proporcionou às empresas de Softwares Contábeis as reuniões junto a Secretaria do Trabalho, Receita Federal e DataPrev.

Precisa de ajuda?